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Nuno Pissarra publica livro sobre Acompanhamento de Maiores

Mais recente livro de Nuno Andrade Pissarra sobre Acompanhamento de Maiores analisa regime previsto no Código do Processo Civil

Nuno Andrade Pissarra publica livro sobre Acompanhamento de Maiores

O professor e consultor da Menezes Cordeiro, Nuno Andrade Pissarra, publicou recentemente o livro "Processo Especial de Acompanhamento de Maiores". Comentários aos artigos 891.º a 904.º do Código de Processo Civil" (AAFDL Editora).

O regime legal dos maiores acompanhados destina-se a todos os cidadãos que, por várias razões, não conseguem, consciente e livremente, exercer os seus direitos, cumprir os seus deveres ou cuidar dos seus bens, precisando do apoio ou intervenção de outra pessoa. Este regime, alterado em 2019, destina-se a preservar a autonomia de que estas pessoas ainda dispõem e, dentro do possível, aumentá-la. Assim, cabe ao tribunal decidir os atos que a pessoa – o acompanhado – pode e deve continuar a praticar livremente e aqueles que, para sua proteção, devem ser praticados por ou com o auxílio de outrapessoa – o acompanhante. Há ainda certo ato que o acompanhante só poderá praticar depois de obter autorização do tribunal.

Nuno Andrade Pissara analisa neste livro o regime legal dedicado aos maiores acompanhados.

Saiba mais em https://livraria.aafdl.pt/pt/direito-processual-civil/1465-direito-processual-civil-processo-especial-de-acompanhamento-de-maiores-9789726299080.htm

Ao longo do mês de fevereiro - todas as terças e quintas-feiras -, o sócio A. Barreto Menezes Cordeiro analisa as questões mais complexas e controvertidas sobre Proteção de Dados.

Contencioso da Proteção de Dados: Responsabilidade Civil II

Na Nota a Direito anterior, analisámos os vários pressupostos da responsabilidade civil do artigo 82.º do Regime Geral da Proteção de Dados (RGPD). Cabe, agora, proceder à análise das partes.

O número 1 do artigo 82.º inicia-se com “[q]ualquer pessoa que tenha sofrido danos”. Nesse sentido, são possíveis, em abstrato, três interpretações:

1. todas as pessoas coletivas e singulares;

2. apenas as pessoas singulares; 

3. somente os titulares de dados visados.

Não encontramos qualquer argumento decisivo, de índole literal, sistemática, histórica ou teleológica que justifique circunscrever o artigo 82.º aos titulares de dados, pelo contrário. Tanto o texto, como o espírito do RGPD apontam no sentido da proteção de todos os direitos e liberdades fundamentais das pessoas singulares, sem exceção. Em caso de dúvida, como manifestamente parece ser o caso, cabe aos tribunais assumir a solução que melhor acautele os direitos das pessoas singulares. Naturalmente que o preenchimento dos elementos do artigo 82.º, em especial o nexo de causalidade, são, em relação a terceiros, de mais difícil preenchimento.

Em relação às pessoas coletivas e embora nos inclinemos para a sua exclusão, não vemos qualquer benefício em assumir essa posição em absoluto. A novidade da matéria aconselha que se aguarde pelos casos reais que irão certamente chegar aos tribunais nacionais e europeus e, só então, pesar as vantagens e as desvantagens da sua invocação.

Em relação aos agentes prevaricadores, o artigo 82.º do RGPD é aplicável aos responsáveis pelo tratamento e aos subcontratantes.

Os responsáveis pelo tratamento são, nos termos da primeira parte do artigo 82.º/2, passíveis de ser responsabilizados desde que estejam envolvidos num tratamento que viole o RGPD. O sistema não exige que o responsável assuma um papel nuclear na produção dos danos causados, nem sequer um papel decisivo. Na prática, o responsável pelo tratamento poderá ser responsabilizado mesmo não tendo causado qualquer dano ao sujeito lesado.

Os subcontratantes, ao contrário do que se verifica com os responsáveis, apenas podem ser responsabilizados em duas situações concretas:

- por violação de obrigações decorrentes do RGPD, que lhes sejam especificamente dirigidas; 

- e por incumprimento das instruções lícitas recebidas por parte do responsável pelo tratamento.