Abuso de Direito: Tu quoque
A fórmula tu quoque (também tu!) exprime a regra pela qual a pessoa que viole uma norma jurídica não pode depois, sem abuso:
1. prevalecer-se da situação daí decorrente;
2. ou exercer a posição violada pelo próprio;
3. ou exigir a outrem o acatamemto da situação já violada.
No tu quoque contratual, o titular-exercente excede-se por recorrer às potencialidades regulativas de um contrato que ele próprio já violara. Põe-se, agora, o problema num nível de generalidade maior: e´ admissível, fora do fenómeno contratual, o exercício de posições jurídicas em cuja base tenha havido atuações incorretas? O princípio que se manifesta no tu quoque e que, de modo repetido, aflora no Co´digo Civil, responde negativamente.
Do ponto de vista dogmático, o tu quoque sustenta-se no princípio da materialidade subjacente e não no princípio da tutela da confiança.