Notícia

Notas a Direito: Abuso de Direito #20

Ao longo do mês de março - todas as terças e quintas-feiras -, o professor António Menezes Cordeiro analisa o instituto jurídico do Abuso de Direito.

Abuso de Direito: Tu quoque

A fórmula tu quoque (também tu!) exprime a regra pela qual a pessoa que viole uma norma jurídica não pode depois, sem abuso: 

1. prevalecer-se da situação daí decorrente;

2. ou exercer a posição violada pelo próprio;

3. ou exigir a outrem o acatamemto da situação já violada.

No tu quoque contratual, o titular-exercente excede-se por recorrer às potencialidades regulativas de um contrato que ele próprio já violara. Põe-se, agora, o problema num nível de generalidade maior: e´ admissível, fora do fenómeno contratual, o exercício de posições jurídicas em cuja base tenha havido atuações incorretas? O princípio que se manifesta no tu quoque e que, de modo repetido, aflora no Co´digo Civil, responde negativamente.

Do ponto de vista dogmático, o tu quoque sustenta-se no princípio da materialidade subjacente e não no princípio da tutela da confiança.