Notícia

Notas a Direito: Abuso de Direito #19

Ao longo do mês de março - todas as terças e quintas-feiras -, o professor António Menezes Cordeiro analisa o instituto jurídico do Abuso de Direito.

Abuso do Direito: Inalegabilidade formal

Por Inalegabilidade formal entende-se a situação em que a nulidade derivada da falta de forma legal – artigo 220.º do CC – de determinado negócio não possa ser alegada sob pena de se verificar um “abuso do direito”, contrário à boa-fé. A ocorrência paradigmática seria a de um venire contra factum proprium específico: o agente convence a contraparte a concluir um negócio nulo por falta de forma, prevalece-se dele e, depois, vem alegar a nulidade.

A inalegabilidade aproxima-se do venire contra factum proprium (Nota Legal #18), requerendo, como ele:

- a situação de confiança;

- a justificação para a confiança;

- o investimento de confiança;

- a imputação de confiança ao responsável que irá, depois, arcar com as consequências.

Todavia, tratando-se de inalegabilidades formais, teríamos de introduzir, ainda, três proposições:

- devem estar em jogo apenas os interesses das partes envolvidas; nunca, também, os de terceiros de boa-fé;

- a situação de confiança deve ser censuravelmente imputável à pessoa a responsabilizar;

- o investimento de confiança apresentar-se-á sensível, sendo dificilmente assegurado por outra via.

Nessa altura, a tutela da confiança impõe, ex bona fide, a manutenção do negócio vitimado pela invalidade formal. Summo rigore, passará a ser uma relação legal, apoiada no artigo 334.º e em tudo semelhante à situação negocial falhada por vício de forma.