Contencioso da Proteção de Dados: Responsabilidade Civil III
Nesta terceira Nota a Direito dedicada ao artigo 82.º do Regulamento Geral para a Proteção de Dados (RGPD) iremos analisar a dimensão probatória da responsabilidade civil dos responsáveis pelo tratamento e dos subcontratantes.
Nos termos do artigo 82.º/3 do RGPD, os responsáveis pelo tratamento e os subcontratantes podem isentar-se de responsabilidade se provarem que não são de modo algum responsáveis pelo evento que originou os danos. A não responsabilização, em concreto, ocorrerá sempre que consigam afastar a ilicitude e a culpa dos seus atos e omissões ou demonstrar não terem os seus comportamentos contribuído (nexo causal), de forma alguma, para a ocorrência dos danos.
O número 4 do artigo 82.º do RGPD consagra, apesar da ausência das expressões classicamente empregues na legislação europeia “conjunta e solidária”, um mecanismo de responsabilidade civil solidária. O preceito permite que um sujeito que tenha sido lesado por vários responsáveis ou subcontratantes, no âmbito do mesmo tratamento, responsabilize apenas um dos agentes. Pretende se, deste modo, acautelar a posição jurídica dos titulares dos dados, necessariamente mais frágil.
O considerando 146, p. 8 do RGPD consagra uma importante exceção ao artigo 82.º/4: “Porém, se os processos forem associados a um mesmo processo judicial, em conformidade com o direito dos Estados Membros, a indemnização poderá ser repartida em função da responsabilidade que caiba a cada responsável pelo tratamento ou subcontratante pelos danos causados em virtude do tratamento efetuado, na condição de ficar assegurada a indemnização integral e efetiva do titular dos dados pelos danos que tenha sofrido”.
Por fim, o artigo 82.º/5 do RGPD atribui, tanto aos responsáveis como aos subcontratantes, um direito de regresso sobre os demais agentes.