
Intermediários Financeiros: Responsabilidade Civil
A atuação dos intermediários financeiros encontra-se sujeita a um regime especial de responsabilidade civil positivado no artigo 304.º-A do Código dos Valores Mobiliários (CVM). Trata-se de um regime autónomo em relação aos regimes civis consagrados nos artigos 483.º e 798.º do Código Civil (CC).
A responsabilidade civil dos intermediários financeiros, assim como os demais regimes de responsabilidade civil obrigacional, decompõe-se em apenas três elementos:
1. ilicitude – violação de um dever;
2. dano;
3. nexo de causalidade.
O âmbito de aplicação do artigo 304.º-A do CVM estende-se a todos os deveres dos intermediários financeiros, independentemente da sua natureza – incluindo os deveres genéricos de organização interna – como expressamente resulta do número 1 do artigo 304.º-A do CVM: “Os intermediários financeiros são obrigados a indemnizar os danos causados a qualquer pessoa em consequência da violação dos deveres respeitantes à organização e ao exercício da sua atividade, que lhes sejam impostos por lei ou por regulamento emanado de autoridade pública”.
Quantos aos danos, estes tenderão a corresponder aos investimentos monetários perdidos e/ou não alcançados em virtude da violação dos deveres legais ou contratuais impostos aos intermediários financeiros.
O terceiro elemento – o nexo de causalidade – tem suscitado, junto da nossa jurisprudência, intrincadas dúvidas e divisões aplicativas. A esse propósito, decidiu o plenário do STJ, no Acórdão de Uniformização n.º 8/2022 que “para estabelecer o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação, por parte do intermediário financeiro, e o dano decorrente da decisão de investir, incumbe ao investidor provar que a prestação da informação devida o levaria a não tomar a decisão de investir”. Não basta, consequentemente, que o investidor demonstre que a informação falsa que lhe foi transmitida pelo intermediário financeiro, mesmo que dolosamente, foi decisiva ou determinante para a sua tomada de decisão.
Não conseguimos acompanhar esta decisão por, sucintamente:
1. corresponder a uma visão restritiva do nexo de causalidade;
2. desvalorizar a natureza fiduciária da relação existente entre os intermediários financeiros e os seus clientes;
3. desconsiderar a especial diligência, imposta por lei, que molda a atuação dos intermediários financeiros;
4. não atender ao princípio da proteção dos investidores, enquanto elemento interpretativo transversal ao Direito dos valores mobiliários.