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Notas a Direito: Intermediação financeira #2

Ao longo do mês de janeiro – todas as terças e quintas-feiras –, o sócio A. Barreto Menezes Cordeiro analisa as questões mais complexas e controvertidas que envolvem o regime jurídico da intermediação financeira.

O conceito de intermediário financeiro e o princípio da exclusividade

A expressão intermediário financeiro encontra-se perfeitamente consolidada no espaço económico e monetário: trata-se de um sujeito que atua como elo de ligação entre a oferta e a procura. Nesta aceção, o termo abrange as mais diversas atividades financeiras: banca comercial, banca de investimento, mediadores de seguros ou casas de penhor. Este sentido amplo de intermediário financeiro não se confunde com o sentido técnico-jurídico que a expressão assume no Direito dos Valores Mobiliários.

Mas, curiosamente, não existe uma definição substantiva de intermediário financeiro. O Direito dos Valores Mobiliários adotou, desde a Diretiva relativa aos serviços de investimento no domínio dos valores mobiliários – a DSI (1993), uma solução funcional (funcional approach): o preenchimento do conceito de intermediário financeiro é alcançado por referência a um conjunto de atividades que apenas podem ser profissionalmente exercidas por sujeitos que para isso estejam autorizados (princípio da exclusividade). Na prática, será intermediário financeiro quem possa, legalmente, exercer atividades de intermediação financeira – p. ex.: consultoria para investimento ou gestão de carteiras. Uma solução de índole subjetiva, focada em tipologias concretas de pessoas e não nas atividades prosseguidas, seria sempre menos eficaz e mais facilmente contornada.

Ao adotar este modelo, o legislador assegura, pela positiva, que apenas as entidades materialmente habilitadas possam prosseguir atividades de intermediação financeira; e veda, pela negativa, que as entidades que, por não preencherem um conjunto de requisitos mínimos que garantam a proteção dos investidores e a estabilidade do sistema financeiro, possam livremente prosseguir atividades de intermediação financeira.

A prossecução de atividades de intermediação financeira por entidades não autorizadas consubstancia uma contraordenação muito grave, punida com coimas entres € 25 000 e € 5 000 000 (artigos 397.º/1 e 388.º/1 do CVM).

No mundo digital e, em especial, nas redes sociais, multiplicam-se falsos intermediários financeiros, que se apresentam expressamente nesses termos, que declaram prestar serviços de investimento ou que se associam, direta ou indiretamente, a instituições financeiras notórias. A CMVM e as suas congéneres europeias difundem, diariamente, vários alertas relativos a pessoas singulares e coletivas não autorizadas a exercer atividades de intermediação financeira.