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Notas a Direito: Intermediação financeira #1

Ao longo do mês de janeiro – todas as terças e quintas-feiras –, o sócio A. Barreto Menezes Cordeiro analisa as questões mais complexas e controvertidas que envolvem o regime jurídico da intermediação financeira.

O papel dos intermediários financeiros

Os intermediários financeiros desempenham um papel nuclear no funcionamento dos mercados de capitais contemporâneos: gerem carteiras de investimento, aconselham clientes a investir, distribuem valores mobiliários, assistem em ofertas públicas, etc (artigos 290.º e 291.º do Código dos Valores Mobiliários). A mais simples operação mobiliária: aquisição de ações de uma empresa cotada na Bolsa de Lisboa depende, para a pessoa comum, da intervenção de um intermediário financeiro.

A esta dimensão, essencialmente privatística, acresce uma outra, com contornos públicos, evidenciada na parte final do artigo 304.º / 1 do CVM e demonstrativa da função social atribuída aos intermediários financeiros: “os intermediários financeiros devem orientar a sua atividade no sentido da proteção . . . da eficiência do mercado”.

A complexidade dos mercados, as variáveis que os envolvem e os custos de aquisição de informação foram decisivos para o surgimento e para o sucesso alcançado pelos intermediários financeiros. Não seria racionalmente económico – ou sequer fisicamente possível – que o ónus de analisar cada produto financeiro, monitorizar as entidades emitentes e acompanhar os mercados fosse imputado a cada investidor, a título individual.

Numa perspetiva jurídica, os intermediários financeiros assumem-se como efetivos guardiões – em sentido não técnico – do correto funcionamento dos mercados financeiros: consubstanciam a primeira linha de defesa dos princípios da eficiência e da proteção dos investidores (perspetiva formal) e dos princípios da integridade e da transparência (perspetiva material). Os escândalos bancários que abalaram o setor financeiro nacional entre 2008 e 2014 – BPN, BPP e BES – e, por arrasto, a sociedade portuguesa, tornaram evidente que os fracassos dos intermediários financeiros no cumprimento dos seus deveres dificilmente podem ser sustidos sem perdas económicas coletivas substanciais.