Abuso do Direito: Primazia da materialidade subjacente
A ideia que aflora na regra da primazia da materialidade subjacente é de fácil exteriorização: o Direito visa, através dos seus preceitos, a obtenção de certas soluções efetivas; torna-se, assim, insuficiente a adoção de condutas que apenas na forma correspondam aos objetivos jurídicos, descurando-os, na realidade, num plano material. A boa-fé exige que os exercícios jurídicos sejam avaliados em termos materiais, de acordo com as efetivas consequências que acarretem.
São três as principais vias de realização do princípio da materialidade subjacente:
- a conformidade material das condutas;
- a idoneidade valorativa;
- o equilíbrio no exercício das posições.
A conformidade material exige que, no exercício de posições jurídicas, se realizem, com efetividade, os valores pretendidos pelo ordenamento: não, apenas, o ritualismo exterior. Será pois contrária à boa-fé qualquer conduta que apenas na forma de corpo ao que o Direito determine. A idoneidade valorativa recorda a harmonia do sistema. Este não admitiria que alguém utilize a própria situação jurídica que tenha violado para, em função do seu ilícito, tirar partido contra outrem. Assim – e se normas específicas não existissem – seria contrário à boa-fé provocar um dano e exigir, a outrem, a sua reparação.
O equilíbrio no exercício das posições jurídicas recorda a permanente necessidade de sindicar, à luz da globalidade do sistema, as diversas condutas, mesmo permitidas.