Notícia

Notas a Direito: Abuso de Direito #15

Ao longo do mês de março - todas as terças e quintas-feiras -, o sócio António Menezes Cordeiro analisa o instituto jurídico do Abuso de Direito

A previsão legal

O artigo 334.º do Código Civil prevê, de modo expresso, o abuso do direito:

É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.

O termo ilegítimo é aqui empregue em sentido não técnico: não está em causa o exercício de um direito por um sujeito que não tem legitimidade para o praticar, mas um exercício “ilícito” ou “não permitido” de um direito. 

O preceito exige, ainda, que o titular exceda manifestamente certos limites. A expressão, comummente utilizada pela doutrina anterior ao Código Civil, permite proceder a uma sindicância da aplicação do abuso do direito à luz do sistema.

Os “limites impostos pela boa-fé” têm em vista a boa-fé objetiva, sustentada nos princípios da tutela da confiança e da primazia da materialidade subjacente. Os “limites impostos pelos bons costumes” remetem-nos para as regras de conduta sociais e familiares dominantes, a que acrescem os códigos deontológicos. Finalmente, o “fim social ou económico desse direito” invoca uma determinada construção historicamente situada, não suportada no atual contexto constitucional português.

Ao longo do mês de março, procederemos à análise das várias concretizações do abuso do direito, fundadas, com raríssimas exceções, na boa-fé objetiva e sistematizáveis em torno dos princípios da tutela da confiança e da primazia da materialidade subjacente.